Quem tem direito à aposentadoria especial por ruídos?
Algumas atividades expõe os trabalhadores a agentes insalubres por um longo tempo. São operações que, por mais que se utilize todos os equipamentos de proteção necessários, ainda apresentam riscos e podem comprometer a saúde do funcionário. Nesses casos, é preciso oferecer uma compensação pelas perdas, o que é garantido pela previsão da aposentadoria especial.
Esse benefício é concedido quando o cidadão é exposto a agentes nocivos de saúde em nível acima dos limites estabelecidos pela legislação. Dependendo da atividade, a pessoa pode aposentar após 15, 20 ou 25 anos de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, apenas as operações que foram incluídas em uma lista própria feita pelo órgão podem, juridicamente, ser reconhecidas como insalubres. É o caso, por exemplo, da exposição a ruídos em excesso.
A Norma Regulamentadora 15 (NR 15) é quem determina os limites seguros a serem respeitados pelas empresas. Ela prevê, por exemplo, um adicional salarial para os expostos a atividades insalubres, que pode ser de 40% (grau máximo), 20% (médio) ou 10% (mínimo). No anexo I, estão presentes os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente – ou seja, aquele que se mantém constante e não é apenas de impactos momentâneos.
O nível de exposição a que o trabalhador poderia se sujeitar passou por mudanças até se fixar nos valores atuais. Até março de 1997, havia um limite de 80 decibéis. Isso foi aumentado para 90 decibéis até novembro de 2003 e, desde essa data, está estabelecido como 85 decibéis para uma exposição máxima de oito horas de atividades diárias. E quanto maior esse valor, menor deve ser a exposição do trabalhador – de acordo com a tabela presente no anexo 1 da NR 15.
Para ter direito a solicitar a aposentadoria especial, o trabalhador deve comprovar que esteve exposto ao risco. Isso é feito documentalmente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
E mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual não invalida o pedido. No caso de exposição a ruídos, há uma jurisprudência que prevê a concessão da aposentadoria especial, mesmo que o EPI seja eficaz. De acordo com a súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
O que muda com a reforma da Previdência?
Ainda é cedo para cravar o que será aprovado no texto final, pois ainda faltam muitas etapas a serem cumpridas antes da sanção presidencial. O que se sabe até o momento é que algumas regras foram mudadas no texto-base avaliado pela Câmara dos Deputados, em 12 de julho de 2012.
A proposta apresentada pelo presidente Jair Bolsonaro previa regras mais duras para quem estava exposto a agentes insalubres e isso foi mantido na primeira votação. Diferente do que ocorre hoje, agora haverá três idades mínimas para quem entra com o pedido de aposentadoria especial: 55, 58 e 60 anos – de acordo com o grau de risco a que o trabalhador foi exposto.
Também fica impedida a conversão do tempo especial em comum. Com isso, quem não atingir o período mínimo para requerer a aposentadoria por insalubridade não poderá converter esse valor em um tempo maior, antecipando seu pedido.
Outro veto diz respeito ao benefício concedido para atividades perigosas, como é o caso de vigilantes armados. Isso poderá ter reflexos até mesmo na aposentadoria de segurados que estão expostos a riscos, mas utilizam os equipamentos de proteção individual.
A última mudança está na concessão da aposentadoria integral. Hoje, o segurado entra com o pedido e tem direito ao valor total. Com a nova proposta, ele está submetido à mesma regra dos demais contribuintes, com o benefício pagando 60% da média salarial para os primeiros 20 anos de contribuição e mais 2% para cada ano adicional de recolhimento – sendo proporcional para quem tem direito a aposentar com 15 anos de atividade insalubre.
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